UNIDADE 4 | CAPÍTULO 2
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Neste capítulo estudaremos

Particularidades dos órgãos reguladores
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Particularidades dos órgãos reguladores

T1. ANEEL - Resolução Normativa n. 696, de 15 de dezembro de 2015

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL editou a Resolução Normativa n. 696/2015 definindo as regras para os seguintes assuntos:

»     classificação;

»     elaboração do Plano de Segurança com estrutura e prazos;

»     realização das inspeções de segurança regular e especial;

»     plano de Ação de Emergência – PAE;

»     realização da Revisão Periódica de Segurança em conformidade com a Lei Federal n. 12.334/2010.

A seguir estudaremos detalhadamente como esta agência regulamentou seus instrumentos de fiscalização.

T2. Plano de Segurança de Barragem – PSB

Uma vez que a barragem é classificada, como vimos anteriormente, o Plano de Segurança de Barragens (PSB) deve ser então elaborado, com a extensão e o detalhamento proporcional à sua complexidade técnica, sendo suficiente para garantir as condições adequadas de segurança. Os prazos intermediários e limites para elaboração do PSB, contados a partir da data de publicação da Resolução Normativa n. 696/2015, variaram entre dois a quatro anos, pois dependia do número de usinas cadastradas por empreendedor. A única exceção era para as barragens classificadas como “A”, cujos PSBs tiveram que ser elaborados após um ano da publicação da resolução (Tabela 3).

Tabela 9 – Prazos limites finais e intermediários estabelecidos para implantação do PSB.

Número de usinas por empreendedor

Prazos para elaboração do Plano de Segurança de barragens

Prazos intermediários

Prazo limite

Até 5

 

até 2 anos

De 6 a 15

7 barragens em até 2 anos

até 3 anos

Mais do que 15

10 barragens em até 3 anos

até 4 anos

 

Fonte: BRASIL, 2015, p. 3.

Caso as barragens sejam classificadas como A ou B, deverá ser elaborado estudo de rompimento e de propagação da cheia associada (dam break). A área de abrangência dos estudos deverá compreender as barragens de jusante que disponham de capacidade para amortecimento da cheia associada (efeito cascata) e os empreendedores poderão articular-se visando à elaboração de estudo comum. Neste assunto, como comentado anteriormente, ainda há grande dificuldade por parte dos empreendedores em dimensionar as ações a serem executadas para cumprir este requisito regulatório.

T2. Inspeções de Segurança Regulares – ISR

Apesar de não estar expressa na ementa da Resolução, por ser parte integrante do PSB, as ISRs foram regulamentadas pela ANEEL. As ISRs deverão ser realizadas por equipe de Segurança de Barragens, composta de profissionais treinados e capacitados e deverá abranger todas as estruturas de barramento do empreendimento.

É de responsabilidade do empreendedor adotar os procedimentos que julgar convenientes para a inspeção de segurança regular, observadas as particularidades, complexidade e características técnicas do empreendimento, e cumprir as recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança. A resolução não estabelece se esta equipe deverá ser própria ou contratada.

Os relatórios de inspeção de segurança regular (RISR) deverão conter minimamente as informações abaixo (BRASIL, 2015, p. 4):

»     identificação do representante legal do empreendedor;

»     identificação do responsável técnico;

»     avaliação da instrumentação disponível na barragem, indicando necessidade de manutenção, reparo ou aquisição de equipamentos;

»     avaliação de anomalias que acarretem em mau funcionamento, em indícios de deterioração ou em defeitos construtivos da barragem;

»     comparativo com inspeção de segurança regular anterior;

»     diagnóstico do nível de segurança da barragem, de acordo com estas categorias:

›       normal: quando não houver anomalias ou as que existirem não comprometerem a segurança da barragem, mas que devem ser controladas e monitoradas ao longo do tempo;

›       atenção: quando as anomalias não comprometerem a segurança da barragem no curto prazo, mas exigirem monitoramento, controle ou reparo ao decurso do tempo;

›       alerta: quando as anomalias representem risco à segurança da barragem, exigindo providências para manutenção das condições de segurança;

›       emergência: quando as anomalias representem risco de ruptura iminente, exigindo providências para prevenção e mitigação de danos humanos e materiais.

»     Indicação de medidas necessárias à garantia da segurança da barragem.

As inspeções de segurança regular deverão ser realizadas sempre que houver alteração do nível de segurança da barragem, observada a periodicidade limite disposta abaixo:

Tabela 10 – Periodicidade das ISRs conforme a classe da barragem.

 

 

Classe da Barragem

 

A

B

C

Periodicidade

6 meses

1 ano

2 anos

 

Fonte: BRASIL, 2015, p. 5.

A periodicidade limite não exime o empreendedor de exercer monitoramento contínuo e sistemático da barragem. Diferentemente da ANM e ANA, a ANEEL não determinou modelos de relatórios a serem apresentados (ex.: fichas de inspeção, extratos, etc.), deixando aberto ao empreendedor a definição de seu próprio formato de monitoramento, conforme necessidade.

Quanto ao início dos ciclos de inspeções, a ANEEL definiu o seguinte:

»     usinas existentes: primeira inspeção de segurança regular deverá ser realizada segundo os limites final e intermediário dispostos no art. 7º desta Resolução em estudo;

»     usinas novas: a primeira inspeção de segurança regular deverá ser realizada até o início da operação comercial da primeira unidade geradora.

T2. Inspeções de segurança especiais – ISE

As inspeções de segurança especiais (ISEs) têm o seguinte objetivo, conforme resolução:

Art. 11. A inspeção de segurança especial visa a manter ou restabelecer o nível de segurança da barragem à categoria normal e deverá ser realizada mediante constituição de equipe multidisciplinar de especialistas, substitutivamente à Inspeção de Segurança Regular, sempre que o nível de segurança do barramento estiver nas categorias definidas nas alíneas c ou d do inciso VI do art. 9º. (BRASIL, 2015, p. 5).

Segundo o artigo 9º, inciso VI, as alíneas c e d, definem as categorias alerta e emergência, respectivamente.

Quando ocorrerem eventos pouco frequentes, como sismos, galgamentos, cheias ou operações hidráulicas do reservatório sob condições excepcionais, a inspeção especial deverá ser realizada imediatamente. A ANEEL poderá solicitar a realização de inspeção especial de segurança com base em eventuais denúncias fundamentadas, a partir das conclusões de fiscalizações em campo ou ainda a partir do recebimento de comunicado da ocorrência feita pelo próprio empreendedor. Os itens que devem ser abordados no relatório de inspeção especial são os mesmos do relatório das inspeções regulares, sendo a única diferença o evento motivador para cada uma das situações. Assim como na ISR, a resolução também não estabelece se esta equipe multidisciplinar deverá ser própria ou contratada.

T2. Revisão Periódica de Segurança (RPS)

A RPS tem por objetivo diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, levando-se em conta o avanço tecnológico, a atualização de informações hidrológicas na respectiva bacia hidrográfica, de critérios de projeto e de condições de uso e ocupação do solo a montante e a jusante do empreendimento (BRASIL, 2015, p. 6).

Esta revisão deverá indicar as medidas a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem, compreendendo, além do conteúdo mínimo disposto no art. 8º (conteúdo mínimo do PSB) da Lei n. 12.334, de 20 de setembro de 2010, os itens elencados no § 2º do art. 10 dessa mesma Lei, sendo:

»     o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;

»     o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;

»     a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.

ATENÇÃO

Segundo a Resolução Normativa ANEEL n. 696/2015, artigo 16º, a elaboração da RPS deve ser feita pelo empreendedor e conduzida pelo responsável técnico.

Quanto à periodicidade, a resolução estabelece o seguinte:

»     para usinas existentes, será de acordo com a classe da barragem, contado a partir da publicação da resolução:

Tabela 11 – Periodicidade das RPSs conforme a classe da barragem.

 

 

Classe da Barragem

 

A

B

C

Periodicidade

5 anos

7 anos

10 anos

 

Fonte: BRASIL, 2015, p. 5.

»     para usinas novas, a RPS deverá ocorrer até o quinto ano desde o primeiro enchimento do reservatório, independentemente de sua classificação.

A Resolução Normativa ANEEL ainda cita, no artigo 18º, parágrafo 2º, que as ações conduzidas pelo responsável técnico deverão ter recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART específica ou de cargo e função.

T1. ANA – Resolução n. 236, de 30 de janeiro de 2017

A ANA foi o primeiro órgão regulador a publicar suas resoluções, detalhando os artigos correlatos da Lei n. 12.334/2010. Em 2011 esta agência publicou a Resolução n. 742, que estabeleceu a periodicidade, qualificação da equipe responsável, conteúdo mínimo e nível de detalhamento das inspeções de segurança regulares de barragem, conforme art. 9º da Lei n. 12.334. Na sequência, em 2012, a ANA publica a Resolução n. 91, que trata da periodicidade de atualização, da qualificação do responsável técnico, do conteúdo mínimo e do nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e da Revisão Periódica de Segurança da Barragem, conforme art. 8°, 10 e 19 da referida Lei. Porém, em 2017, a ANA revogou ambas as resoluções com a publicação da Resolução n. 236 de 30 de janeiro de 2017, regulamentando todos os dispositivos legais sob sua responsabilidade (NEVES, 2018, p. 39).

Nesta resolução algumas especificidades foram criadas, como a ficha de inspeção, extrato de inspeção e o relatório de inspeções regulares, de acordo com o estabelecido na Lei 12.334/2010.

T2. Plano de Segurança de Barragens - PSB

Em sua resolução, a ANA definiu o conteúdo mínimo e o nível de detalhando a ser exigido do Plano de Segurança de Barragens, que deve ser composto por 6 (seis) volumes, conforme estabelecido no artigo 5º:

Art. 5° O PSB é composto por até 6 (seis) volumes:

Volume I - Informações Gerais;

Volume II - Documentação Técnica do Empreendimento;

Volume III - Planos e Procedimentos;

Volume IV - Registros e Controles;

Volume V - Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

Volume VI - Plano de Ação de Emergência, quando exigido.

§ 1° Os Relatórios de ISR e das ISEdeverão ser inseridos no Volume IV do PSB.

§ 2° O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento de cada Volume estão detalhados no Anexo II. (ANA, 2017, p. 3).

Saiba mais
Saiba Mais

Para entender melhor a composição dos volumes do PSB, consulte o Anexo II da Resolução Normativa n. 236/2017, no qual você poderá obter as descrições dos conteúdos mínimos estabelecido pela Agência Nacional de Águas.

Lembrando que, conforme estabelecido na Lei n. 12.334/2010, apenas as barragens classificadas com A e B são obrigadas a elaborar o Volume VI – PAE. Para as barragens com altura inferior a 15 m e capacidade do reservatório inferior a 3.000.000 m³ (3 hm³), a ANA, a seu critério, poderá aceitar a apresentação de estudo simplificado para elaboração do mapa de inundação.

Quanto à periodicidade, o PSB deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela Equipe de Segurança de Barragem, com cópia no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como em sua sede.

O PSB precisará ser atualizado em função das atividades normais de operação, monitoramento e manutenção, da realização das ISRs, ISEs e da RPS, bem como das atualizações do PAE, incorporando os seus registros e relatórios, com as suas exigências e recomendações descritas por equipe especializada.

Assim como nas demais resoluções, o responsável técnico pela elaboração do Plano de Segurança de Barragem deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

T2. Inspeções de Segurança Regulares - ISR

As Inspeções de Segurança Regulares (ISR) de Barragem, segundo a ANA, deverão ser realizadas pelo empreendedor, no mínimo uma vez por ano. Para efeitos da resolução, o ano civil é considerando como o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro. A ANA permite, ainda, que as barragens enquadradas na Classe D da matriz de classificação sejam inspecionadas com periodicidade bienal, resultando no seguinte:

Tabela 12 – Periodicidade das ISRs conforme a classe da barragem.

 

 

Classe da Barragem

 

A

B

C

D

Periodicidade

1 ano

1 ano

1 ano

2 anos

 

Fonte: Adaptado de ANA, 2017, p. 5.

É importante ressaltar que a ANA poderá exigir Inspeções de Segurança Regulares complementares a qualquer tempo.

Assim como a Resolução Normativa ANEEL n. 696/2015, a ANA detalhou o conteúdo mínimo exigido dos Relatórios de Inspeções Regulares (RISR). Seu conteúdo é bastante semelhante ao da ANEEL. Segundo este documento, deve-se efetuar e registrar a classificação do nível de perigo das anomalias (NPA) e, com base nestas informações, fazer a classificação quanto ao nível de perigo global da barragem (NPGB), conforme critérios abaixo detalhados (ANA, 2017, p. 4)

»     Classificação do Nível de Perigo da Anomalia (NPA):

›       normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem;

›       atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

›       alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação;

›       emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem.

»     Classificação do Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB):

›       normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem;

›       atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

›       alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las;

›       emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem.

A resolução ainda estabelece que, caso sejam registradas anomalias classificadas como Alerta ou Emergência, estas deverão constar obrigatoriamente no Relatório da ISR, descrevendo o prazo máximo do seu reparo ou recuperação.

Já o NPGB deverá ser no mínimo igual ao NPA de maior gravidade, devendo, no que couber, estar compatibilizado com o nível de resposta previsto no artigo 27, que estabelece as situações de emergência em potencial da barragem no caso de detecção de cenários que possam comprometer a sua segurança.

É importante sempre lembrar que o RISR deve conter a ART do profissional que a elaborou, assim como tal anotação também deve discriminar que o profissional tem habilidade/capacidade para atuação com barragens. A Resolução n. 236/2017 ainda estabelece que:

Até 31 de dezembro do ano da realização da ISR, o empreendedor deverá preencher, diretamente em plataforma digital disponibilizada pela ANA, o Extrato da ISR e inserir uma cópia digital do Relatório da ISR, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. (ANA, 2017, p. 5).

Assim como na Resolução ANEEL, a ANA também não estabelece se a equipe da ISR deverá ser própria ou contratada.

T2. Inspeções de segurança especiais – ISE

As Inspeções de Segurança Especiais (ISE) deverão ser realizadas pelo empreendedor nas seguintes situações:

a) Quando o NPGB for classificado como Alerta ou Emergência;

b) Antes do início do primeiro enchimento do reservatório;

c) Quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

d) Quando houver deplecionamento rápido do reservatório;

e) Após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas;

f) Em situações de descomissionamento ou abandono da barragem; e

g) Em situações de sabotagem. (ANA, 2017, p. 6).

As barragens classificadas na Classe D, devem realizar ISE, obrigatoriamente, quando estiverem nas situações a, b e c acima listadas.

ATENÇÃO

Outro ponto importante, se comparado à Resolução ANEEL n. 696/2015, é que a Resolução ANA n. 236/2017 solicita que deverá ser enviada uma cópia em meio digital do Relatório da ISE tão logo este seja concluído.

Assim como na ISR, a ANA também não estabelece se a equipe da ISE deverá ser própria ou contratada.

T2. Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB)

Mantendo os mesmos objetivos estabelecidos na PNSB, a resolução ANA n. 236/2017 estabelece que os produtos finais da RPSB serão um Relatório e um Resumo Executivo, correspondes ao Volume V do PSB, cujos conteúdos mínimos e nível de detalhamento são aqueles dispostos no Anexo II desta resolução.

Quanto à periodicidade, a resolução estabelece o seguinte:

Tabela 13 – Periodicidade das RPSs conforme a classe da barragem.

 

 

Classe da Barragem

 

A

B

C

D

Periodicidade

5 anos

7 anos

10 anos

12 anos

 

Fonte: Adaptado de ANA, 2017, p. 6.

»     para as barragens novas, o prazo para a primeira RPSB começa a contar do início do primeiro enchimento;

»     caso haja de alteração na classificação da barragem, a ANA poderá estipular novo prazo para realização da RPSB subsequente.

Quando ao envio da documentação da RPSB, a resolução estabelece o seguinte:

Art 20 O Resumo Executivo da RPSB deverá ser enviado à ANA, em meio digital, até 31 de março do ano subsequente de sua realização, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e com as assinaturas do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório e do representante legal do empreendedor. (ANA, 2017, p. 5).

T1. ANM – Portaria n. 70.389, de 17 de maio de 2017

A Agência Nacional de Mineração (ANM), com o objetivo de dar maior publicidade aos seus atos, publicou em 19 de maio de 2017, a Portaria ANM n. 70.389, sendo um processo que contemplou a consulta pública, reuniões com entes envolvidos, dentre outras ações, resultando na maior acessibilidade à Portaria que estava por ser criada (NEVES, 2018, p. 46). A seguir veremos mais detalhes destes documentos.

T2. Plano de Segurança de Barragens de Mineração – PSBM

Nas barragens de mineração, para que o empreendedor atenda à Lei 12.334/2010, nos artigos 8º, 9º e 10º, foram contemplados na Portaria ANM n. 70.389/2017, os artigos 8º a 12 (Plano de Segurança), artigos 13 a 15 (Revisões Periódicas), artigos 16 a 28 (Inspeções Regulares e Especiais) e artigos 29 a 41.

O PSB deve ser elaborado até o início do primeiro enchimento da barragem, momento no qual deve estar disponível para utilização pela Equipe de Segurança da Barragem e para serem consultados pelos órgãos fiscalizadores e Defesa Civil. A Portaria ANM n. 70.389/2017, no artigo 11º ainda define que:

§ 1º O PSB deverá estar disponível no empreendimento, preferencialmente no escritório da equipe de segurança de barragem, ou em local mais próximo à estrutura.

§ 2º O PSB deverá estar disponível em formato físico ou eletrônico, excetuando-se o volume V, o qual deverá ser obrigatoriamente físico. (DNPM, 2017, p. 15).

Sobre a composição do PSB, o artigo 9º desta Portaria estabelece que o documento deverá ter ordinariamente 4 (quatro) volumes, distribuídos da seguinte forma:

»     volume I- Informações Gerais;

»     volume II - Planos e Procedimentos;

»     volume III - Registros e Controles;

»     volume IV - Revisão Periódica de Segurança de Barragem.

Caso a barragem apresente DPA alto ou DPA médio (quando o item “existência de população a jusante” atingir 10 pontos ou o item “impacto ambiental” atingir 10 pontos), ou ainda, caso seja exigido pelo DNPM, o PSBM deverá ser acrescido do seguinte documento:

»     volume V – Plano de Ações Emergenciais para Barragens de Mineração (PAEBM).

Saiba mais
Saiba Mais

Para entender melhor a composição dos volumes do PSB, consulte o Anexo II da Portaria n. 70.389/2017, no qual você poderá obter as descrições dos conteúdos mínimos estabelecido pela Agência Nacional de Mineração.

Assim como a Resolução ANA n. 236/2017, a Portaria ANM n. 70.389/2017 também faz menção aos projetos das barragens existentes. Esta portaria estabelece que todas as barragens de mineração construídas após a data de publicação da Lei n. 12.334/2010 devem ter projeto “como construído” – “as built” e as barragens construídas antes da publicação da Lei federal, que não têm tal projeto, devem elaborar o projeto “como está” – “as is”.

Quanto à sua atualização, o PSB, de acordo com a Portaria ANM, artigo 12º, deverá ser atualizado em decorrência das ISR e ISE e das RPSB, incorporando os seus registros e relatórios, assim como suas exigências e recomendações.

T2. Inspeções de Segurança Regulares de Barragem - ISRB

Para as barragens de mineração, as Inspeções Regulares de Segurança de Barragens (IRSB), realizadas pelo empreendedor, deverão seguir as seguintes prescrições (DNPM, 2017, p. 18):

»     preencher, quinzenalmente, as Fichas de Inspeção Regular (FIR), por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade;

»     preencher, quinzenalmente, o Extrato da Inspeção de Segurança Regular da Barragem no SIGBM, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade;

»     elaborar, semestralmente, o Relatório de Inspeção de Segurança Regular da barragem (RISR) com a DCE, onde esta deverá ser enviada ao DNPM via sistema por meio do SIGBM, entre 1º e 31 de março e entre 1º e 30 de setembro.

ATENÇÃO

É importante destacar que a Portaria ANM n. 70.389/2017 estabelece que o RISR e a DCE, com entrega prevista entre 1º e 30 de setembro de cada ano, devem ser elaborados obrigatoriamente por equipe externa contratada, e os documentos com entrega prevista entre 1º e 31 de março podem ser elaborados por equipe composta de profissionais do quadro de pessoal do empreendedor  e a não apresentação da DCE ensejará a interdição imediata da barragem de mineração (DNPM, 2017, p. 18).

O modelo da FIR pode ser definido pelo próprio empreendedor e deverá abranger todos os componentes e estruturas associadas à barragem e conter, obrigatoriamente, a verificação dos itens que compõem a matriz de classificação quanto à categoria de risco (Quadro Estado de Conservação). As FIRs deverão ser anexadas ao PSB – Volume III, utilizadas na análise durante a RPSB.

O RISR deverá ser acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica do profissional que o elaborou, contendo (DNPM, 2017, p. 34):

»     identificação do representante legal do empreendedor;

»     identificação da equipe externa contratada responsável técnica pela elaboração do Relatório de Inspeção de Segurança Regular de Barragem, quando for o caso;

»     descrição das inspeções quinzenais executadas durante o semestre, contemplando as eventuais anomalias encontradas, as tratativas executadas assim como sua eventual reclassificação com relatório fotográfico contendo, pelo menos, as anomalias com pontuações 6 ou 10 no Quadro 3 - Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 - Estado de Conservação), do Anexo V;

»     análise da estabilidade da barragem de mineração a qual concluirá pela declaração de condição de estabilidade tendo por base os índices de fator de segurança descritos na Resolução n. 13/2019 e na Norma Brasileira ABNT NBR 13.028 e ou normas que venham a sucedê-las, fazendo uso das boas práticas da engenharia;

»     caracterização tecnológica dos rejeitos: natureza do rejeito, características físicas de granulometria, mineralogia e plasticidade dos rejeitos, parâmetros de resistência em condições drenadas e não drenadas e susceptibilidade dos rejeitos ao fenômeno da liquefação, quando for o caso;

»     declaração de condição de estabilidade da barragem, conforme Anexo III.

»     ciente do empreendedor ou de seu representante legal;

»     níveis de controle da instrumentação.

Outro importante documento é a Declaração de Condição de Estabilidade (DCE), no qual o empreendedor atesta a estabilidade de sua barragem por meio da emissão de um documento formal à ANM, dizendo que sua estrutura está operante, de acordo com os dados analisados. Ressalta-se que este documento deve ser assinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico que o elaborou, anexando cópia da respectiva ART, conforme modelo do Anexo III, que pode ser encontrado na Portaria ANM n. 70.389/2017. Na sequência a DCE deverá ser encaminhada à ANM por meio do SIGBM, individualmente, por barragem.

O Extrato da Inspeção de Segurança Regular é um instrumento criado para que o órgão fiscalizador possa ter melhor gestão remota das barragens sob sua jurisdição. Neste extrato são inseridas as informações referentes as fichas de inspeção regular e alguns itens para a gestão remota da ANM. Devem ser inseridas quinzenalmente no SIGBM pelo empreendedor (NEVES, 2018, p. 55).

T2. Inspeções Especiais de Segurança de Barragens – IESB

A Inspeção Especial de Segurança Especial de Barragem (IESB) deverá ser realizada sempre que detectadas anomalias com pontuação 10 em qualquer coluna da Matriz de Classificação Quanto à categoria de risco, no quadro estado de conservação. As IESB deverão seguir as seguintes etapas:

»     preencher, diariamente, as fichas de inspeção especial, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade, até que a anomalia detectada na ISE tenha sido classificada como extinta ou controlada;

»     preencher, diariamente, o extrato da inspeção especial da barragem, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade, até que a anomalia detectada na ISE tenha sido classificada como extinta ou controlada;

»     avaliar as condições de segurança e elaborar relatório conclusivo de inspeção especial da barragem, exclusivamente por meio de equipe externa multidisciplinar de especialistas contratada para esta finalidade, quando a anomalia detectada na ISR da barragem for classificada como extinta ou controlada.

As Fichas de Inspeção Especial (FIE) têm seu modelo definido pelo empreendedor, devendo abranger os componentes e estruturas associadas à barragem que tenham motivado a IESB e, no mínimo, os tópicos existentes no Anexo IV da Portaria ANM n. 70.389/2017. Assim, como a FIR, a FIE também deve ser inserida no PSB, no volume III.

Após a execução das ações para tratamento das anomalias detectadas, deve-se elaborar o Relatório de Inspeção Especial (RIE), que é um documento onde a classificação da anomalia e sua evolução/involução devem ser descritas e tratadas individualmente. Assim como no RISR, o RIE deverá ser acompanhado de ART e ciência do empreendedor ou do seu representante legal.

Saiba mais
Saiba Mais

Para saber qual o conteúdo mínimo do relatório conclusivo de inspeção de segurança Especial, verifique o Anexo II, no Volume III- (Registros e Controles) da Portaria n. 70.389/2017, no qual você poderá conhecer as descrições dos conteúdos mínimos estabelecido pela Agência Nacional de Mineração.

Assim como as inspeções regulares, o extrato de inspeção de segurança especial de barragem também deve ser enviado diariamente à ANM. Ele deve ser preenchido diretamente no SIGBM (NEVES, 2018, p. 59).

T2. Revisão Periódica de Segurança da Barragem - RPSB

Apresentando algumas particularidades técnicas, a RPSB das barragens de mineração deve ser elaborada nas seguintes situações (DNPM, 2017, p. 17):

»     em função do DPA, sendo:

›       DPA alto: a cada 3 (três) anos;

›       DPA médio: a cada 5 (cinco) anos;

›       DPA baixo: a cada 7 (sete) anos.

»     sempre que ocorrerem modificações estruturais, como alteamentos ou modificações na classificação dos rejeitos depositados na barragem de mineração de acordo com a NBR ABNT n. 10.004, no prazo de seis meses contados da conclusão da modificação, o empreendedor ficará obrigado a executar e concluir nova RPSB;

»     para o caso de barragens de mineração alteadas continuamente, independente do DPA, a RPSB será executada a cada dois anos ou a cada 10 metros alteados, prevalecendo o que ocorrer antes, com prazo máximo de seis meses para a conclusão da citada revisão;

»     no caso de retomada de barragens de mineração por processo de reaproveitamento de rejeitos ou no caso de remoção dos rejeitos ou sedimentos, ou no caso de empilhamentos de rejeitos desaguados ou qualquer outro tipo de material, temporariamente ou permanentemente, sobre o reservatório previamente existente, o empreendedor deverá executar previamente a RPSB, sob pena de interdição imediata da estrutura (ANM, 2020, p. 3);

O produto final da revisão periódica de segurança de barragem será um relatório que corresponde ao Volume IV do PSB - revisão periódica de segurança de barragem. Neste relatório, deve-se elaborar ainda a Declaração de Condição de Estabilidade (DCE), a qual deve ser assinada por profissional externo ao quadro de pessoal da empresa assim como pelo representante legal do empreendedor. Tal DCE deve ser enviada à ANM via SIGBM.

Caso as conclusões da RPSB indiquem a não estabilidade da estrutura, a seguinte tratativa é estabelecida na Portaria n. 70.389:

§ 2º Caso as conclusões da RPSB indiquem a não estabilidade da estrutura, esta informação deve ser transmitida ao DNPM imediatamente por meio do sistema SIGBM, o que ocasionará, de imediato, a interdição da estrutura e a suspensão, pelo empreendedor, do lançamento de efluentes e/ou rejeitos no reservatório.

(DNPM, 2017, p. 16)