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Neste capítulo estudaremos

Sobre o cadastramento das barragens no SNISB, a Lei 12.334/2010 determina obrigações tanto para os órgãos de fiscalização como para os empreendedores, como vemos no artigo 16º da referida lei (BRASIL, 2010, p. 6):
Art. 16°. O órgão fiscalizador, no âmbito de suas atribuições legais, é obrigado a:
I - manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao SNISB; (...)
V - exigir do empreendedor o cadastramento e a atualização das informações relativas à barragem no SNISB.
Portanto, o primeiro passo para construir a base da PNSB é o próprio cadastramento das barragens. No sistema devem constar todas as estruturas construídas, independentemente se estas são submetidas à PNSB ou não. A compilação de informações é fundamental para efetuar qualquer avaliação sobre o tema “Segurança de Barragens” no país – seja para informar e atualizar o que já foi realizado ou para relatar o que ainda precisa ser adequado.
Segundo a Resolução CNRH n. 143/2012, que trata do sistema de classificação, as barragens são classificadas pelos seus respectivos agentes fiscalizadores, de acordo com a categoria de risco, o dano potencial associado e o volume do seu reservatório, baseados em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, excetuando-se a Aneel, que propôs sua própria matriz de classificação, como veremos adiante.
A categoria de risco (CRI), classificada em alto, médio ou baixo, será realizada de acordo com (CNRH, 2012, p. 2):
» as características técnicas (CT);
» o estado de conservação da barragem (EC);
» o Plano de Segurança da Barragem (PSB).
Já o dano potencial associado (DPA), decorrente da ruptura da barragem, que classifica a estrutura em alto, médio ou baixo, será feito segundo os critérios abaixo (CNRH, 2012, p. 2):
» potencial de perdas de vidas humanas;
» potencial de impactos econômicos, sociais e ambientais.
As determinações da Lei 12.334/2010 atribuíram obrigações tanto para os órgãos de fiscalização como para os empreendedores, conforme vimos no artigo 16º e vemos também no artigo 17º da referida lei. Entre estas atribuições, algumas devem ser destacadas para atuação direta e imediata dos envolvidos. Já o órgão fiscalizador é obrigado a manter as informações das barragens sob sua responsabilidade devidamente cadastradas, com a identificação de cada empreendedor, pois serão utilizadas, futuramente, para alimentar o banco de dados do SNISB. Outra atribuição do órgão fiscalizador é a de solicitar ou exigir do empreendedor que este preencha o cadastro proposto e atualize as informações no SNISB referentes às suas barragens. O prazo inicial para que isto ocorresse, contado a partir da data de publicação da lei, era de dois anos. Do outro lado, o empreendedor é obrigado, conforme texto publicado, a elaborar e manter atualizado o Plano de Segurança de Barragens, considerando sempre as recomendações técnicas provenientes das inspeções de segurança e especiais, bem como das revisões periódicas de segurança (BRASIL, 2010).
O artigo 19º da Lei 12.334/2010 ainda trazia uma deliberação direta aos empreendedores de barragens enquadradas no parágrafo único do artigo 1º, ou seja, estruturas que apresentassem pelo menos uma das características estabelecidas no primeiro parágrafo deste item. Estes deveriam submeter à aprovação dos seus respectivos órgãos fiscalizadores, dentro de um prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da publicação desta Lei, um relatório especificando as ações e cronograma para a implantação do Plano de Segurança da Barragem.
A classificação da barragem pelo órgão fiscalizador permite definir se ela se submete ou não à PNSB. Caso positivo, a classificação auxiliará na definição da periodicidade de atualização, na qualificação do responsável técnico, no conteúdo mínimo e no nível de detalhamento do plano de segurança da barragem, a ser elaborado pelo empreendedor.
Outra função prática da classificação é permitir uma melhor definição sobre quais barragens as ações de acompanhamento, fiscalização e recuperação devem ser priorizadas, uma vez que barragens com Categoria de Risco Alta e Dano Potencial Associado Alto significam maior probabilidade de falha e impactos com graves consequências, respectivamente (ANA, 2020, p. 27).
Sobre a Categoria de Risco de uma barragem, podemos dizer que este critério está diretamente relacionado com os aspectos da própria barragem, que podem influenciar a probabilidade de um acidente, como:
» aspectos de projeto;
» integridade da estrutura;
» estado de conservação, operação e manutenção da barragem;
» atendimento e elaboração do Plano de Segurança de Barragens.
Em outras palavras, as informações sobre a categoria de risco responderiam a perguntas como: “Qual a situação da barragem atualmente?” “Ela está operando/funcionando com segurança?”
Já o dano potencial associado está relacionado com os danos que podem ocorrer devido ao eventual rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento da barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado conforme a possibilidade de perda de vidas humanas, a geração de impactos sociais, econômicos ou ambientais. Ou ainda, este critério fornece subsídios para saber “o quê ou quem a onda de cheia/inundação da barragem atinge em caso de rompimento?”